Um blog de Filipe Figueiredo

quinta-feira, dezembro 09, 2004

O melhor será ler o acordao...

" Notícia da Mulher Que Deixava a Comida Esturricar Por ANA SÁ LOPESSábado, 27 de Novembro de 2004
o dia 10, o Supremo Tribunal de Justiça diminuiu uma pena de um homem que tinha estrangulado a mulher. A primeira instância ditara 14 anos de prisão, mas os sereníssimos do Supremo, consideradas algumas atenuantes, reduziram-na para 11 anos.
A quem tenha escapado a notícia de Maria Fernanda, estrangulada pelo marido a 28 de Maio de 2002, que saiu no PÚBLICO da última quarta-feira, passo a informar: o acórdão refere que "não terão sido alheias" ao crime "as condutas anteriores da vítima, designadamente os levantamentos bancários deixando as contas do casal a zero, a ponto de o arguido ficar sem dinheiro para pagar o almoço", o que pode, segundo os cavalheiros do Supremo, "detonador da raiva que conduziu ao homicídio".
Mas os alucinados juízes do Supremo convocam outras (más) condutas da vítima para justificar que se atenue a pena pelo estrangulamento. Fica a saber-se que em Portugal 2004, é atenuante do crime de homicídio o facto de uma vítima ter "deixado algumas vezes esturricar a comida que confeccionava".
Para além dos desastres na cozinha, a estrangulada "chegou a sair e a chegar a casa de noite; ia tomar café a um estabelecimento de cafetaria e não deu conhecimento ao arguido de uma deslocação". No Estado Novo, as mulheres precisavam de consentimento dos maridos para sairem para fora do país; para os juízes do Supremo na democracia de 2004, é atenuante do crime de homicídio ir ao café ou não avisar o marido de uma saída. Ah, a vítima também "chegou a mostrar a barriga quando se encontrava junto de pessoas amigas e se falava da condição física de cada uma delas", conduta repreensível. E, no entanto, os juizes admitem que os "comportamentos resultantes dos problemas psíquicos da vítima, decorrentes da morte de uma filha do casal".
Foram dados como provados agressões do arguido à vítima - "insultos, murros, estalos e pontapés" - que a suprema judicatura considera irrevelantes para o assunto, reduzindo-as à simplória categoria de "desavenças conjugais" e enuncia que também a vítima, nesta matéria, seria culpada. "Àparte as desavenças conjugais (onde, por regra, não existe apenas um culpado) que conduziram à criminalidade em apreço, o arguido mostra-se socialmente inserido", afirma o acórdão.
O PÚBLICO teve acesso ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na semana em que se comemorou o dia contra a violência doméstica. Os números alarmantes tornam-se então "socialmente inseridos", para usar a linguagem do Supremo, quando o próprio Supremo Tribunal desvaloriza "desavenças conjugais" e considera conduta atenuante de um homicídio o deixar esturricar a comida. O Supremo é o retrato do país medieval, mas já não retrata o país jurídico: em Portugal, a violência doméstica é um crime público e o acórdão do Supremo viola, evidentemente, o espírito da lei.
Não se pode exterminá-los mas, ao menos, não se pode processá-los?
Santana Lopes lá fez a sua remodelação para esconder o amigo Rui Gomes da Silva. Era inevitável, mais cedo ou mais tarde mas, aparentemente, Lopes percebeu muito tarde. A linda metáfora são os pobres secretários de Estado que, avisados à última hora, não conseguiram descolar do Porto e não chegaram a tempo à tomada de posse. "


http://jornal.publico.pt/2004/11/27/magoo/Nacional/P70.html




" "Notícia da Mulher Que Deixava a Comida Esturricar" Terça-feira, 07 de Dezembro de 2004
No dia 27 de Novembro passado, o PÚBLICO deu à estampa um artigo de opinião intitulado "Notícia da mulher que deixava a comida esturricar", na coluna Semana Política, seguido de outro, em 30 de Novembro, sob o título "Estalos e pontapés", na coluna Comentário, ambos versando o desfecho de um processo penal em última instância. O conteúdo dos dois artigos suscita esta resposta e estamos certos de que o PÚBLICO dispensa sublinhados especiais de natureza legal para a sua publicação.
O processo judicial visado entrou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) como recurso relativo à pena decidida em primeira instância face a um dado crime de homicídio em que o recorrente é o arguido: catorze anos de prisão em cúmulo jurídico, confirmados pelo recurso intermédio a um tribunal de Relação e reduzidos para 11 anos no acórdão do STJ.
Diz o primeiro daqueles artigos (já que o segundo se limita a um comentário, mas em idêntico seguimento) que o acórdão do STJ em causa "refere que 'não terão sido alheias' ao crime 'as condutas anteriores da vítima'", tais como "levantamentos bancários deixando as contas do casal a zero", e que constituiu "atenuante do crime de homicídio o facto de a vítima ter 'deixado algumas vezes esturricar a comida que confeccionava'". Nas palavras do articulista, "para os juízes do Supremo na democracia de 2004, é atenuante do crime de homicídio ir ao café ou não avisar o marido de uma saída" e a vítima ter chegado "a mostrar a barriga quando se encontrava junto de pessoas amigas", entendendo ainda que "os juízes admitem serem os 'comportamentos resultantes dos problemas psíquicos da vítima decorrentes da morte de uma filha do casal", para acentuar que estes aspectos comportamentais foram reduzidos pelo STJ "à simplória categoria de 'desavenças conjugais'", nos termos do mesmo acórdão.
Afirma ainda o articulista que "foram dados como provadas agressões do arguido à vítima - 'insultos, murros, estalos e pontapés' - que a suprema judicatura considera irrelevantes para o assunto, reduzindo-as à simplória categoria de 'desavenças conjugais'", e acrescenta que o STJ "considera conduta atenuante de um homicídio o deixar esturricar a comida" para concluir que "a violência doméstica é um crime público" e que "o acórdão do Supremo viola, evidentemente, o espírito da lei".
Ora, o teor do(s) artigo(s) em apreço deturpa totalmente a verdade. Sobre os factos descritos aquele acórdão do STJ (n.º 3250/04-3) - mesmo apenas pela leitura linear das passagens alheias aos aspectos técnicos - permite entender que o STJ não só não os considerou atenuantes, como, bem pelo contrário, deixa claro que o recorrente pretendeu "empolar" algumas atitudes da vítima como circunstâncias atenuantes. Por isso, o colectivo do STJ acentua que recusou atendê-las e que, da sua análise, "não resulta qualquer motivação susceptível de justificar atenuação especial da pena".
No fundo e em rigor, o STJ nem sequer atenuou a pena. O que um colectivo de juízes-conselheiros fez, como lhe competia, foi reponderar a aplicação da lei ao quadro real envolvente de um arguido concreto (análise ao comportamento conjugal e diagnóstico psiquiátrico do casal, comportamento social e familiar, responsabilidade paternal, etc.), do que resultou o seguinte: redução de 13 para dez anos de prisão pelo crime de homicídio; acresce um ano de prisão pelo crime de violência doméstica (no caso, "maus tratos a cônjuge"), aplicado em primeira instância e que não foi objecto de recurso. Por outras palavras: o recorrente reclamava sobre a pena de homicídio, sem apelar da decisão pelo crime de violência doméstica.
De qualquer modo e como é habitual, o STJ está sempre disponível para prestar todos os esclarecimentos sobre quaisquer decisões de última instância e respectivos fundamentos, no sentido de facilitar o mais amplo conhecimento sobre matérias que, muitas vezes, têm um conteúdo técnico-legal nem sempre apreendido com facilidade pela opinião pública.
João Carvalho
Gabinete de imprensa do ST
"

http://jornal.publico.pt/publico/2004/12/07/EspacoPublico/OCRT.html

1 Comments:

Blogger francisco said...

O meu comentário aqui: http://irmandadedapinga.blogspot.com/2004/12/propsito-da-violncia-domstica.html

2:49 p.m.

 

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